Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art.
Capítulo IV - DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS(Ir para)
Art. 7º

- As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gozo de seus direitos.