Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 45

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 45

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3º, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante os CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - As substituições desses profissionais obrigam a nova prova por parte das entidades de que trata este artigo.

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