Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 14

Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)

Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 14

- O exercício profissional de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de estatístico em todo o Território Nacional.

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