Decreto 62.497, de 01/04/1968
- O CONFE, por intermédio do competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 12 deste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades desses órgãos e interesses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos estatísticos.