Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 65

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 65

- A estrutura e os serviços administrativos dos Conselhos de Estatística serão previstos no respectivo Regimento Interno e o Quadro de Pessoal de cada um será criado na forma da legislação em vigor.

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