Decreto 62.497, de 01/04/1968
- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Regulamento, o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.