Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 46

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 46

- Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Regulamento, o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.

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