Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 30

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 30

- O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas, ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.

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