Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO (Ir para)

Capítulo III - DA ATIVIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 3º

- O exercício da profissão de estatístico compreende:

I - Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamento estatísticos;

II - Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;

III - Efetuar pesquisas e análises estatísticas;

IV - Elaborar padronizações estatísticas;

V - Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

VI - Emitir pareceres no campo da estatística;

VII - O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

VIII - A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei.

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