Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 52

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES (Ir para)

Art. 52

- As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.404, de 26/09/77.

Redação anterior: [Art. 52 - O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira anuidade, quando for o caso.
Parágrafo único - O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) da importância estabelecida.]

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