Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 41

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo I - DOS CONSELHEIROS (Ir para)

Art. 41

- Aos membros do CONFE e dos CONRE incumbe:

I - Participar das sessões exercendo o direito de voto;

II - Relatar processos;

III - Integrar comissões para que forem designados;

IV - Cumprir e fazer cumprir a lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;

V - Representar especialmente o Conselho, quando designados.

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