Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 66

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 66

- Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão realizadas as eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística, observado o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 1º, deste Regulamento.

§ 1º - O pleito será dirigido e apurado por uma Comissão constituída de 3 (três) membros, sendo: um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de seu Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; um da Associação Profissional dos Estatísticos do Brasil; e outro do corpo docente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

§ 2º - A comissão de que trata o parágrafo anterior dará início imediato aos seus trabalhos, elaborará normas para a realização do pleito nos termos deste Regulamento, providenciará a publicação do edital de convocação das eleições e das chapas concorrentes no Diário Oficial e num jornal de ampla circulação, bem como divulgará o local de realização das mesmas.

§ 3º - A eleição de que trata este artigo será direta e nela votarão os estatísticos das associações da classe, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social, quites com seus deveres estatutários.

§ 4º - Os conselheiros eleitos tomarão posse imediatamente perante o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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