Decreto 62.497, de 01/04/1968
- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho Federal de Estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.
- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com suas disponibilidades, e por solicitação expressa do Conselho Federal de Estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.