Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 27

Título II - DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Capítulo III - DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (Ir para)

Art. 27

- Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 deste Regulamento, credenciará 2 (dois) representantes que serão obrigatoriamente associados de seu quadro, no pleno gozo de seus direitos estatutários.

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