Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 48

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 48

- A carteira de identidade profissional, que terá fé pública, servirá em todo o território nacional, de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.

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