Decreto 62.497, de 01/04/1968
- Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.
- Os estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.