Decreto 62.497, de 01/04/1968

Art. 26
Art. 26

- A Assembleia de representantes eleitorais, constituídas nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

§ 1º - A Assembleia a que se refere este artigo será insarada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.

§ 2º - O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar normas para as eleições referidas neste Capítulo.