Legislação

Decreto 62.497, de 01/04/1968
(D.O. 01/04/1968)

Art. 32

- Constituem rendas do CONFE:

I - 20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;

II - Doações e legados;

III - Subvenções dos poderes públicos;

IV - Outros rendimentos patrimoniais.