Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 52

- Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 52 - Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em Lei implicará, a depender da infração, em:]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração:]

I - advertência;

II – multa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [II - multa;]

Redação anterior (original): [II - multa; e]

III - caducidade do título; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [III - caducidade do título;

Redação anterior (original): [III - caducidade do título.]

IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [IV - multa diária;]

IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e

IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.]

VII - multa diária; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VII).

VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. VIII).

IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. IX).

§ 1º - A multa diária será aplicada:(Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (§ 1º do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 1º - A multa diária será aplicada:

I - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e]

II - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [II - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.]

III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. III).

IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [§ 1º - Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei 6.567/1978, que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]]

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei 6.567/1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

§ 3º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 3º - As sanções previstas nos incisos IV, V e VI do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.]

§ 4º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 4º - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do caput; e
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.]

§ 5º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 5º - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.]

§ 6º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 6º - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]]]

§ 7º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 7º - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.

§ 8º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 8º - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.]

§ 9º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 9º - Para cumprimento do disposto no § 8º, o concessionário apresentará, no prazo de trinta dias, contado da declaração de caducidade ou extinção do título, o plano de fechamento de mina atualizado, conforme Resolução da ANM.]

§ 10 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 10 - O prazo para início da execução do plano fechamento de mina será estabelecido pela ANM.]

§ 11 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 11 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]]

§ 12 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 12 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.]

§ 13 - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 13 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 11 e § 12 é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.]

§ 14 - As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 14).

§ 15 - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 15).

I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

§ 16 - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. [[Decreto 9.406/2018, art. 53]]. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 17).

§ 18 - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 18).

§ 19 - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 19).

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

§ 20 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 20).

§ 21 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 21).

§ 22 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 22).
Referências ao art. 52
Art. 53

- O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 53 - O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.] [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]]

§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:]

I - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - a natureza e a gravidade da infração;]

II - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [II - os danos resultantes da infração;]

III - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [III - a capacidade econômica do infrator;]

IV - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [IV - as circunstâncias agravantes e atenuantes;]

V - os antecedentes do infrator; e

VI - a reincidência do infrator.

VII - a natureza e a gravidade da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VII).

VIII - os danos resultantes da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. VIII).

IX - a capacidade econômica do infrator; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. IX).

X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

XI - os antecedentes do infrator; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. X).

XII - a reincidência do infrator. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XII).

§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).]

§ 3º - (Revogado pela Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterio (original): [§ 3º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.]

§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 53 - A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
§ 1º - A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.]


Art. 54

- Constitui infração administrativa ao Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 54 - Constitui-se infração administrativa ao Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 6º do art. 52 deste Decreto: [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]]]

I - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [I - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;]

II - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [II - praticar lavra ambiciosa;]

III - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [III - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]]]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [IV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]]]

V - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [V - não cumprir os prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [VI - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [VII - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [VIII - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [X - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;]

X - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [X - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;]

XI - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XI - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;]

XII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XII - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;]

XIII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XIII - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;]

XIV - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XIV - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;]

XV - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XV - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM;]

XVI - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XVI - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;]

XVII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XVII - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e]

XVIII - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [XVIII - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.]

XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XIX).

XX - praticar lavra ambiciosa;

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XX).

XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]]

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXI).

XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXII).

XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXIV).

XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXV).

XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXVI).

XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXVII).

XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXI).

XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXII).

XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXIII).

XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXIV).

XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXV).

XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o inc. XXXVI).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 3º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]]
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Constatada a prática da infração prevista no inciso V do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou a lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XVI do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.]

§ 5º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 5º).

I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o § 8º).

Redação anterior (original): [Art. 54 - Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.] (Vigência em 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).


Art. 54-A

- (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 54-A - Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei 12.334/2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.]


Art. 54-B

- (Revogado pelo Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º. Vigência em 13/08/2022): [Art. 54-B - As infrações administrativas de que trata o art. 54-A sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei 12.334/2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. [[Lei 12.334/2010, art. 17-C. Decreto 9.406/2018, art. 54-A.]]
Parágrafo único - Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.]


Art. 54-C

- Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei 12.334/2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D.] (NR) [[Decreto 9.406/2018, art. 54-D.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).


Art. 54-D

- As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei 12.334/2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. [[Lei 12.334/2010, art. 17-C.]]. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).


Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.]


Art. 56

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 56 - Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48: [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]]
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único - Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.]


Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 57 - Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25: [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]]
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare.]


Art. 58

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IVVigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

Redação anterior (original): [Art. 58 - Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único - Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário.]


Art. 59

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 59 - Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).]


Art. 60

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 60 - Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).]


Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 61 - Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (Decreto 9.406/2018, art. 34, caput, VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).]


Art. 62

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 62 - Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (Decreto 9.406/2018, art. 35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).]


Art. 63

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 63 - Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (Decreto 9.406/2018, art. 34, caput, XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).]


Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:

Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).


Art. 65

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 65 - Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).]


Art. 66

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 66 - Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).]


Art. 67

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 67 - Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).]


Art. 68

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 68 - Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título.]


Art. 69

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 69 - Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (Decreto 9.406/2018, art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único - A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.]


Art. 70

- O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).. [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]

Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º): [Art. 70 - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]]

Redação anterior (original): [Art. 70 - O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM. [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]