Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 38
Art. 38

- A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.

Parágrafo único - O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos pretendentes às novas concessões, conjuntamente.