Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 81

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 81

- A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM.

Parágrafo único - A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

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