Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Art. 84
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 84- Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III do caput do art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e [[Decreto 9.406/2018, art. 83.]] (Vigência em 10/12/2018)
II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei 13.575, de 26/12/2017. [[Lei 13.575/2017, art. 36.]]
Brasília, 12/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco
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Lei 13.575, de 26/12/2017, art. 36 ([Conversão da Medida Provisória 791, de 25/07/2017]. Administrativo. Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; altera a Lei 11.046, de 27/12/2004, e a Lei 10.826, de 22/12/2003; e revoga a Lei 8.876, de 02/05/1994, e dispositivos do Decreto-lei 227, de 28/01/1967 (Código de Mineração - CM))