Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 80

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 80

- Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.

Parágrafo único - Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 01 de março daquele mesmo ano.

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