Decreto 9.406, de 12/06/2018
- Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra. [[Decreto 9.406/2018, art. 26.]]
Parágrafo único - A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto no caput.