Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 59

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 59

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 59 - Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).]

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