Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 25
Subseção III - DO RELATóRIO FINAL DE PESQUISA(Ir para)
Art. 25

- Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.

§ 1º - O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.

§ 2º - O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.

§ 3º - Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26. Decreto 9.406/2018, art. 55.]]

Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 26 (Código de Mineração - CM)