Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 42

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES (Ir para)

Subseção II - DA CESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERAÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS (Ir para)
Art. 42

- O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.

Parágrafo único - É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.

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