Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 40
Seção V - DO REGIME DE PERMISSãO DE LAVRA GARIMPEIRA(Ir para)
Art. 40

- O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei 7.805/1989, e em Resolução da ANM.

Parágrafo único - A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.

Lei 7.805, de 18/07/1989 (Meio ambiente. Administrativo. Altera o Decreto-lei 227, de 28/02/1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula)