Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 37

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção III - DO REGIME DE CONCESSÃO (Ir para)

Subseção II - DA CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 37

- O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.

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