Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 36
Art. 36

- O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 50.]]

Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 50 (Código de Mineração - CM)