Legislação

Decreto 11.197, de 15/09/2022

Art.
Art. 3º

- O Decreto 9.406/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).

[Decreto 9.406/2018, art. 52 - Sem prejuízo do disposto na Lei 9.605, de 12/02/1998, e na Lei 12.334/2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
[...]
II – multa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
III - caducidade do título; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
VII - multa diária;(Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 1º - A multa diária será aplicada:(Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 14 - As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 15 - A aplicação das sanções previstas neste artigo compete: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 16 - As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 17 - Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53. [[Decreto 9.406/2018, art. 53]]. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 18 - A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 19 - Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 20 - Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-lei. [[Decreto-lei 227/1967, art. 65.]]
§ 21 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 22 - Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. ] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
[Decreto 9.406/2018, art. 53 - O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 1º - Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
VII - a natureza e a gravidade da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
VIII - os danos resultantes da infração; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
IX - a capacidade econômica do infrator; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
X - as circunstâncias agravantes e atenuantes; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XI - os antecedentes do infrator; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XII - a reincidência do infrator. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 2º - O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 4º - Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro. ] (NR)
[Decreto 9.406/2018, art. 54 - Constitui infração administrativa ao Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: [[Decreto 9.406/2018, art. 52.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XX - praticar lavra ambiciosa;
XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48; [[Decreto 9.406/2018, art. 48.]]
XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25; [[Decreto 9.406/2018, art. 25.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 5º - Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário: [[Decreto 9.406/2018, art. 53.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
§ 6º - Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.
§ 7º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
§ 8º - Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência. ] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
[Decreto 9.406/2018, art. 54-C - Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei 12.334/2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Parágrafo único - Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D. ] (NR) [[Decreto 9.406/2018, art. 54-D.]] (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
[Decreto 9.406/2018, art. 54-D - As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei 12.334/2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. [[Lei 12.334/2010, art. 17-C.]]. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
Parágrafo único - Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção: (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente; (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. ] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).
[Decreto 9.406/2018, art. 70 - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. ] (NR) (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º.[[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]
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