Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 50
Seção VII - DISPOSIçõES COMUNS AOS REGIMES DE CONCESSãO DE LAVRA E DE REGISTRO DE LICENçA(Ir para)
Art. 50

- O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.

§ 1º - O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput, inciso XVI.

§ 2º - A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco.

§ 3º - Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.