Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 78

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 78

- O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor.

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