Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 22

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 22

- Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 25.]]

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 26 (Código de Mineração - CM)