Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 44

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES (Ir para)

Subseção II - DA CESSÃO, DA TRANSFERÊNCIA E DA ONERAÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS (Ir para)
Art. 44

- A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.

Parágrafo único - A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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