Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 55
Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.]