Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 23

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Subseção II - DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 23

- A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.

§ 1º - A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará.

§ 2º - Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional.

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