Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 64

Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 64

- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 55 - Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:

Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).

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