Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 13

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:

I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978; [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - regime de concessão, quando depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978; [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]]

II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM;

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM;]

III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença na ANM;]

IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei 7.805/1989, outorgada por título expedido pela ANM;

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de permissão expedida pela ANM; e]

V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos:

I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e

II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.]

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Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 1º (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)