Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 12

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção IV - DOS CONCEITOS DE PESQUISA, LAVRA, LAVRA GARIMPEIRA E LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 12

- Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei 6.567/1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]

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Lei 6.567, de 24/09/1978, art. 1º (dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica)