Legislação

Tributário. ITR. Regulamento - Decreto 4.382/2002
(D.O. 20/09/2002)

Art. 43

- O contribuinte deve prestar anualmente à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias ao cálculo do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural, por meio do preenchimento do DIAT, integrante da DITR (Lei 9.393/1996, art. 8º).

Parágrafo único - As pessoas isentas do pagamento ou imunes do ITR estão dispensadas de preencher o DIAT (Lei 9.393/1996, art. 8º, § 3º).