Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997
(D.O. 05/09/1997)

Art. 159

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, ainda, em atos administrativos complementares, fixar:

I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:

a) na padronização, na classificação e no registro de bebida;

b) na classificação e registro de estabelecimento de bebida;

c) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação da bebida;

d) na análise laboratorial;

e) no credenciamento na origem dos estabelecimentos exportadores de bebidas e matérias-primas para o mercado nacional;

II - a complementação dos padrões de identidade e qualidade de bebida;

III - os meios de conservação de bebida;

IV - o coeficiente de congêneres dos destilados alcoólicos, bebidas destiladas e bebidas retificadas, quando for o caso;

V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos;

VI - a destinação, aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima e bebida;

VII - a criação de Marcas de Conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade e a integridade econômica dos produtos, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;

VIII - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso anterior, bem como para a implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;

IX - prazo para:

a) alteração de rótulo de bebida;

b) adaptação de estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias prevista neste Regulamento;

c) adequação de bebida aos seus padrões de identidade e qualidade.


Art. 160

- Aplica-se o disposto neste Regulamento ao fermentado acético, que terá sua regulamentação em ato administrativo próprio.


Art. 161

- Os casos omissos serão disciplinados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.