Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 147

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 147

- A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, através de processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

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