Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 146

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo III - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Seção III - DA DESTINAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO OU EQUIPAMENTO (Ir para)
Art. 146

- Sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto da adoção das medidas cautelares previstas neste Regulamento, será lavrado o respectivo termo.

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