Decreto 2.314, de 04/09/1997
Seção III - DA DESTINAçãO DE MATéRIA-PRIMA, PRODUTO OU EQUIPAMENTO(Ir para)
Art. 146- Sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou equipamento que tenham sido objeto da adoção das medidas cautelares previstas neste Regulamento, será lavrado o respectivo termo.