Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 73

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo II - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS (Ir para)

Seção II - DAS OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (Ir para)
Subseção I - DAS OBTIDAS POR FERMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 73

- Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta.

§ 1º - A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.

Parágrafo renumerado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

Redação anterior: [Parágrafo único - A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.]

§ 2º - A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico adequado.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.510, de 16/06/2000.

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