Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 139
ARTIGO REVOGADO.
Art. 139

- O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente.

§ 1º - Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para ou local, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 2º - Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal.