Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 48

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS (Ir para)

Seção I - DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS (Ir para)
Art. 48

- Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, numa concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus celsius.

§ 1º - Xarope de suco ou [squash] é o produto que contiver no mínimo quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.

§ 2º - Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo, ser colorido com caramelo.

§ 3º - Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira.

§ 4º - Xarope de guaraná é a produto que contiver no mínimo dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto.

§ 5º - Não será permitida a associação de açucares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope.

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