Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 121

Título III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DAS ANÁLISES FISCAL E DE CONTROLE (Ir para)
Art. 121

- Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver violação da amostra será lavrado auto de infração.

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