Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 157
ARTIGO REVOGADO.
Art. 157

- Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção.