Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 25
ARTIGO REVOGADO.
Art. 25

- A bebida elaborada, exclusivamente, com matéria-prima importada a granel e engarrafada no território nacional poderá usar a rotulagem do país de origem, desde que, em contra-rótulo afixado em cada unidade da bebida seja mencionada a expressão [cortado e engarrafado no Brasil] ou [elaborado e engarrafado no Brasil], conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatórios a que se ferem os arts. 19 e 24, deste Regulamento.