Legislação

Decreto 2.314, de 04/09/1997

Art. 105

Título II - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS (Ir para)

Capítulo V - DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS (Ir para)

Seção VI - DO CORN (Ir para)
Art. 105

- Corn ou [korn] é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples e cereais, ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples e cereais com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem vegetal.

Parágrafo único - O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.

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